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Direito Autoral

De acordo com a Lei 9610/9 que regula a matéria de proteção aos direitos autorais, primeiramente, é necessário saber que tipo de obra será protegido, para que então o pedido seja dirigido à repartição competente, para análise e decisão.

Em se tratando de uma "obra literária", o pedido será encaminhado à Biblioteca Nacional, se "música", à Ordem dos Músicos do Brasil, se "desenho artístico", à Escola de Belas Artes.

Com relação à duração do registro de Direito Autoral, inicia-se a contagem do prazo a partir do momento em que o registro é concedido ao autor, o qual, enquanto estiver vivo, terá exclusiva propriedade da obra sem que nenhuma prorrogação deva ser feita ou, qualquer taxa de manutenção seja paga.

Com o falecimento do autor, seus sucessores também terão direitos sobre o registro, pois, como é sabido, o direito autoral é um patrimônio do antecessor, porém, diferente de outros patrimônios conhecidos, existe um término legal da validade do registro com relação a herdeiros.

O término ocorrerá 70 anos após a morte do autor, contados de forma especial que somente será explicada caso haja necessidade.

O que é?

O direito autoral é o reconhecimento naturalmente concedido a uma obra original de caráter intelectual ou artístico de paternidade ao seu criador. Tipos de obras registráveis

Os direitos autorais abrangem as mais variadas áreas da criação intelectual e expressão artística do homem, como:

  • I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
  • II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
  • III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
  • IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
  • V - as composições musicais, tenham ou não letra;
  • VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
  • VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
  • VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
  • IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
  • X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
  • XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
  • XII - os programas de computador;
  • XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Os direitos autorais no Brasil são regulados pela Lei 9.610/98 e o seu registro é facultativo. Entretanto, como ainda há grande controvérsia acerca deste tema, a forma mais segura de se pleitear a autoria no futuro é prevenindo-se, ou seja, registrando.

O direito autoral dá a garantia de anterioridade, ou seja, o registro da criação dar-se-á total garantia de que realmente o criador é aquele que apresenta o registro na entidade competente. Portanto, uma garantia em uma futura lide.

Fazendo o registro da autoria de qualquer obra intelectual (literária, artística, científica, publicitária e etc.), adquire-se direito moral e patrimonial sobre a obra, indispensável para o controle da reprodução, edição e tradução e trazendo a mais completa tutela jurídica, tornando-os inalienáveis.


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